Lei 46/2005
Nesta altura em que se
começam a definir as candidaturas autárquicas, não deixa de ser
curioso como alguns políticos se agarram a todos os argumentos para
se manterem no poder, mesmo sem a coragem de fazer revogar a lei que
limita os mandatos dos presidentes dos órgãos executivos
autárquicos.
Independentemente da
bondade da lei em questão, mas com a qual sempre simpatizei, achando
mesmo que devia ter ido mais longe e incluir quer governantes
regionais, quer mandatos de deputados, creio que a simplicidade da
lei, entendida como norma genérica que deve ser, não daria o seu
texto lugar a grandes divergências de interpretação.
Contudo, não é o que
está a acontecer com diversos autarcas a pretender fugir à
proibição desta esta lei saltando de autarquia em autarquia.
É que, com o título
"limites à renovação sucessiva de mandatos de presidentes dos
órgãos executivos das autarquias locais", num único artigo com três
parágrafos e um segundo artigo em que fixa a data da sua entrada em
vigor, estabelece esta lei o seu objetivo muito concreto, fazendo-o
nos seguintes termos:
1- "O presidente
de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem
ser eleitos para três mandatos consecutivos.
2- O presidente de
câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de
concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem
assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente
subsequente ao último mandato consecutivo permitido.3-No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente à renúncia"
Assim, em minha opinião, esta lei visa a limitação temporal, pura e simples, do
exercício de funções de autarca, enquanto presidente do órgão,
independentemente do lugar onde tenham sido exercidas e não apenas
enquanto presidente do mesmo órgão autárquico na mesma autarquia.
De facto, se essa tivesse
sido a intenção do legislador, ao redigir esta lei, bastar-lhe-ia
acrescentar no número um que qualquer daqueles presidentes só
poderia ser eleito para três mandatos consecutivos na mesma
autarquia.
Mas
essa especificação não está no texto da lei, nem, a meu ver, se
retira do espírito do legislador, mesmo que se enverede por dizer
que a lei está mal redigida, por não fazer sentido que se proíba
uma pessoa de se candidatar, pela primeira vez a uma diferente
autarquia.
É
que, se quisermos interpretar o pensamento e o sentimento que levou o
legislador a fazer esta lei, não tem a mesma qualquer preâmbulo que
permita perceber as razões da aprovação desta lei, a não ser que
nos trabalhos preparatórios e durante a sua discussão tenham
ficados espelhados os respetivos objetivos e, confrontados com o
texto da lei, se revelem opostos ao mesmo.
Contudo,
seguindo esse raciocínio, sempre se poderia perguntar porque se
haveria de proibir, então, uma candidatura a mais de três mandatos
consecutivos.
E, na
minha opinião, os argumentos deverão ser os mesmos. Devem
referir-se ao período de tempo de exercício destas funções e aos
riscos associados ao seu exercício, e não apenas aos riscos
resultantes desse exercício continuado num determinado lugar.
Doutro
modo, atendendo à forma de organização política do país e ao
característico modo de funcionamento partidário, onde quem escolhe
os candidatos autárquicos não são as populações mas os partidos,
esta seria uma não lei, ou, se quisermos, uma pequena lei a
incidir sobre os pequenos municípios, onde a razão da vizinhança
seria, eventualmente, capaz de tornar mais difícil esta tarefa de
saltar de município em município.
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