quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Limitação de mandatos autárquicos


Lei 46/2005

Nesta altura em que se começam a definir as candidaturas autárquicas, não deixa de ser curioso como alguns políticos se agarram a todos os argumentos para se manterem no poder, mesmo sem a coragem de fazer revogar a lei que limita os mandatos dos presidentes dos órgãos executivos autárquicos.

Independentemente da bondade da lei em questão, mas com a qual sempre simpatizei, achando mesmo que devia ter ido mais longe e incluir quer governantes regionais, quer mandatos de deputados, creio que a simplicidade da lei, entendida como norma genérica que deve ser, não daria o seu texto lugar a grandes divergências de interpretação.

Contudo, não é o que está a acontecer com diversos autarcas a pretender fugir à proibição desta esta lei saltando de autarquia em autarquia.

É que, com o título "limites à renovação sucessiva de mandatos de presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais", num único artigo com três parágrafos e um segundo artigo em que fixa a data da sua entrada em vigor, estabelece esta lei o seu objetivo muito concreto, fazendo-o nos seguintes termos:

1- "O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos.
2- O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3-No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente à renúncia"

Assim, em minha opinião, esta lei visa a limitação temporal, pura e simples, do exercício de funções de autarca, enquanto presidente do órgão, independentemente do lugar onde tenham sido exercidas e não apenas enquanto presidente do mesmo órgão autárquico na mesma autarquia.

De facto, se essa tivesse sido a intenção do legislador, ao redigir esta lei, bastar-lhe-ia acrescentar no número um que qualquer daqueles presidentes só poderia ser eleito para três mandatos consecutivos na mesma autarquia.

Mas essa especificação não está no texto da lei, nem, a meu ver, se retira do espírito do legislador, mesmo que se enverede por dizer que a lei está mal redigida, por não fazer sentido que se proíba uma pessoa de se candidatar, pela primeira vez a uma diferente autarquia.

É que, se quisermos interpretar o pensamento e o sentimento que levou o legislador a fazer esta lei, não tem a mesma qualquer preâmbulo que permita perceber as razões da aprovação desta lei, a não ser que nos trabalhos preparatórios e durante a sua discussão tenham ficados espelhados os respetivos objetivos e, confrontados com o texto da lei, se revelem opostos ao mesmo.

Contudo, seguindo esse raciocínio, sempre se poderia perguntar porque se haveria de proibir, então, uma candidatura a mais de três mandatos consecutivos.

E, na minha opinião, os argumentos deverão ser os mesmos. Devem referir-se ao período de tempo de exercício destas funções e aos riscos associados ao seu exercício, e não  apenas aos riscos resultantes desse exercício continuado num determinado lugar.

Doutro modo, atendendo à forma de organização política do país e ao característico modo de funcionamento partidário, onde quem escolhe os candidatos autárquicos não são as populações mas os partidos, esta seria uma não lei, ou, se quisermos, uma pequena lei a incidir sobre os pequenos municípios, onde a razão da vizinhança seria, eventualmente, capaz de tornar mais difícil esta tarefa de saltar de município em município.

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